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24/10/09

Instrução Normativa Nº 84


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Considerações da CONTAG sobre a Instrução Normativa Nº 84, de 17 de dezembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União, em 22 de janeiro de 2003, expedida pela Diretoria Colegiada do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

A princípio é preciso destacar que esta Instrução Normativa revogou na íntegra a Instrução Normativa n.º 78, de 10 de outubro de 2001. Ademais, conforme veremos adiante, a IN 84, não traz novidade em relação a IN 78, o que houve de fato foi um ajuste de redação, que limitou-se a corrigir as imperfeições relacionadas a redação da Norma revogada. A exemplo do que ocorreu em relação a IN 78/02, a CONTAG numa primeira análise, pontua apenas a parte que toca diretamente aos interesses dos trabalhadores e trabalhadoras rurais.

Leia a íntegra da Instrução e dos comentários - Faça o Download
Arquivo no Microsoft Word - 16 páginas - 24,5 KB
 

Resultado das negociações do GTB/2003 que implica na alteração das normas previdenciárias
Todos os Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais permanecerão no Regime Geral de Previdência Social. Serão estabelecidas regras claras de acesso aos benefícios, participação e de contribuição, tendo por base o Projeto de Lei Nº 6.548/2002, que foi apresentado pela CONTAG / MSTTR ao Congresso Nacional.
Será mantida a qualidade de segurado especial do proprietário / parceiro outorgante e seu respectivo grupo familiar, que ceder parte de até 50% do seu imóvel rural, em parceria ou meação, desde que continuem exercendo atividade rural individualmente ou regime de economia familiar, retroagindo os efeitos deste acordo à data de 22.11.2000.
Os assalariados/as rurais safristas serão enquadrados perante a Previdência Social apenas como empregados e não mais como contribuintes individuais.
O Sindicato Rural Patronal não poderá mais fornecer Declaração para a comprovação de atividade rural de todos os trabalhadores/as rurais. A declaração do Sindicato Rural Patronal somente poderá ser emitida e aceita pelo INSS naqueles casos em que o segurado estiver enquadrado no documento de cadastro do INCRA como empregador rural II-B ou II-C e se achar representado por aquele Sindicato.
Não será mais exigido documento ano a ano para a comprovação do exercício da atividade rural. A declaração do STR poderá ser homologada pelo INSS mediante o acompanhamento de documento que sirva como início da prova material. Caberá ao servidor do INSS adotar os procedimentos necessários visando a homologação da Declaração, conforme previsto no art. 129 da IN 84.
O membro do grupo familiar que possuir rendimento decorrente da pensão por morte deixada por segurado que não se enquadrava como segurado especial, receber auxílio-acidente e auxílio reclusão, cujo valor do benefício seja igual ou inferior ao salário mínimo, manterá a sua qualidade de segurado especial e terá direito a todos os benefícios nesta qualidade de segurado. (Este ponto foi contemplado no Decreto n.º 4.729, de 09/06/03, publicado no Diário Oficial da União – Seção 01, no dia 10/06/03).
A entidade sindical que remunera dirigente sindical enquadrado na qualidade de segurado especial não está obrigada a recolher a sua contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga ao dirigente sindical. (Este ponto foi contemplado no Decreto n.º 4.729, de 09/06/03, publicado no Diário Oficial da União – Seção 01, no dia 10/06/03).
Não será mais exigida a escolaridade de nível superior dos representantes classistas, indicados pela categoria dos trabalhadores rurais, para fazer parte das Juntas e Câmaras de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social. A escolaridade exigida, neste caso, será de ensino médio. (Este ponto foi contemplado no Decreto n.º 4.729, de 09/06/03, publicado no Diário Oficial da União – Seção 01, no dia 10/06/03).
Será renovado o convênio CONTAG/INSS que permite o desconto da mensalidade social do aposentados e aposentadas dos benefícios previdenciários.
O servidor do INSS não poderá mais fazer, pelo sistema intranet, o cancelamento automático da mensalidade social dos trabalhadores/as rurais aposentados/as para o MSTTR. O INSS terá que comunicar à CONTAG/ MSTTR e ficará aguardando um prazo (o prazo ainda está em negociação) para saber se haverá alguma manifestação contrária do próprio segurado. Caso houver manifestação em contrário, o cancelamento da mensalidade não poderá ser feito.
Será retomada a negociação sobre o termo de cooperação técnica visando garantir a Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais como prova plena do exercício da atividade rural.
Foi constituído um grupo de trabalho permanente no Ministério da Previdência, com a participação da CONTAG, para discutir todas as questões pertinentes à previdência social de interesse da categoria dos trabalhadores e trabalhadoras rurais.

 

 

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